Morte assistida e eutanásia
No próximo dia 26 de Abril, será entregue, ao Presidente da Assembleia da República, uma petição pública pela despenalização da morte ou suicídio assistido.
A morte assistida e a eutanásia são ambos procedimentos que visam pôr fim à vida de pacientes em estado terminal, que padeçam de dores crónicas e insuportáveis; porém são conceitos distintos.
No caso da morte assistida, são disponibilizados ao paciente meios para que este ponha termo à sua própria vida. No caso da eutanásia, outra pessoa põe termo à vida do paciente.
O termo eutanásia tem origem na etimologia grega (“eu” – bom, belo; “thanatos” – morte), significando “boa morte”. O termo foi introduzido na linguagem médica por Francis Bacon no século XVII. A eutanásia pode ser ativa ou passiva.
A eutanásia ativa traduz-se num acto deliberado para provocar a morte do paciente. No caso da eutanásia passiva, ou ortotanásia, suspendem-se os tratamentos ou procedimentos que prolongam a vida de um doente terminal.
O Uruguai foi um dos primeiros países a consagrar a possibilidade de realização da eutanásia. O Código Penal Uruguaio de 1934 consagrou, no seu artigo 37º, a figura do homicídio piedoso. Este procedimento tinha de respeitar três requisitos cumulativos: os antecedentes honráveis de quem realizou o procedimento; o procedimento ser realizado por motivo piedoso; e a vítima ter feito reiteradas súplicas para a realização do procedimento.
Em 1993, na Holanda, foi aprovado o Burial and Cremation Act (Wet op de lijkbezorging), no qual se aceitou a prática da eutanásia. Em Abril de 2001 foi descriminalizada neste país a prática da eutanásia, sujeita à observação dos seguintes requisitos: o paciente ter uma doença incurável e dores insuportáveis;
o paciente pedir voluntariamente para morrer; um segundo médico ter emitido opinião sobre o caso clínico.
Em 2002, a Bélgica descriminalizou a prática da eutanásia., seguida do Luxemburgo, em 2009.
Na Suíça a morte assistida está legalizada desde 1942, encontrando-se consagrada no artigo 115º do Código Penal Suíço.
No ano passado a proposta de legalização do suicídio assistido foi rejeitada no Reino Unido.
Atualmente o Governo do Canadá apresentou uma proposta de lei para descriminalizar a prática da morte ou suicídio assistidos.
Em Portugal, o artigo 134º do Código Penal, sob a epígrafe “homicídio a pedido da vítima”, prevê pena de prisão até 3 anos para quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito.
A legislação penal portuguesa não utiliza a terminologia eutanásia nem morte ou suicídio assistidos.
O artigo 57º nº 2 do Código Deontológico da Ordem dos Médicos estipula expressamente a proibição de o médico ajudar ao suicídio e à eutanásia.
Opinião de Ângela Franklin Maeiro
Advogada, pós-graduada em Direito da Farmácia e do Medicamento pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra