Já está a par das principais medidas deste novo confinamento?
O nono Estado de Emergência, que vai vigorar entre as 00h00 de 15 de janeiro e as 23h59 de 30 de janeiro, estabelece medidas mais restritivas com o intuito de travar a pandemia que está a assolar o país e o mundo.
Portugal vai “regressar ao dever de recolhimento domiciliário” tal como em março e em abril, afirmou na quuarta-feira passada o primeiro-ministro António Costa em conferência de imprensa, alertando que este é simultaneamente o momento “mais perigoso, mas também um momento de maior esperança”.
A principal diferença relativamente ao confinamento do no passado prende-se com o facto de as escolas se manterem “em pleno funcionamento”.
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Novas medidas em resumo:
Dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente:
– Aquisição de bens e serviços essenciais;
– Desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho;
– Participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República;
– Frequência de estabelecimentos escolares;
– Cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
– Prática de atividade física e desportiva ao ar livre;
– Fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência.
Teletrabalho obrigatório, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
Encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas (salvo a prática de desportos individuais ao ar livre e atividades de treino e competitivas) e termas;
Suspensão de atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção das que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais;
Estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente através de entrega ao domicílio ou take away;
Os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;
Permite-se o funcionamento de feiras e mercados, apenas para venda de produtos alimentares;
Proibida a realização de celebrações e de outros eventos, com exceção de cerimónias religiosas e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
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Além destas medidas, o Conselho de Ministros decidiu rever o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação:
- O incumprimento do teletrabalho passa a ser considerada uma contraordenação muito grave;
- A não-sujeição a teste à COVID-19 à chegada ao aeroporto passa a ser uma contraordenação punível com uma coima de 300€ a 800€;
- As coimas são elevadas para o dobro durante o Estado de Emergência.